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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 4º

– A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:

I

a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

II

a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

III

a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023