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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 4º

– A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:

I

a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

II

a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

III

a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023