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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 21

– O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I

não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II

for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III

a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV

ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V

em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 21, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023