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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 21

– O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I

não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II

for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III

a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV

ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V

em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023