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Artigo 175, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 175

– As multas denominam-se:

I

de mora, na hipótese do inciso I do caput do art. 180 deste regulamento;

II

de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do art. 180 deste regulamento;

III

isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.