Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 175
– As multas denominam-se:
I
de mora, na hipótese do inciso I do caput do art. 180 deste regulamento;
II
de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do art. 180 deste regulamento;
III
isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.