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Artigo 168, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 168

– Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a cinco dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

I

da sujeição passiva;

II

do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III

dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV

da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V

de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

§ 1º

– A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias – ARM, nos termos do RPTA.

§ 2º

– A autoridade fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.

§ 3º

– A critério da autoridade fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.

§ 4º

– A autoridade fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato à chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 5º

– O disposto no § 4º independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.