Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a cinco dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:
I
da sujeição passiva;
II
do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;
III
dos aspectos quantitativos do fato gerador;
IV
da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V
de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.
§ 1º
– A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias – ARM, nos termos do RPTA.
§ 2º
– A autoridade fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.
§ 3º
– A critério da autoridade fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.
§ 4º
– A autoridade fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato à chefia imediata para as providências cabíveis.
§ 5º
– O disposto no § 4º independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.