JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 157

– O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou no âmbito da fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Parágrafo único

– Em relação ao prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros, a obrigação prevista no caput aplica-se apenas no caso de interpelação, em posto de fiscalização ou no âmbito da fiscalização volante.

Art. 157, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023