Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 157
– O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou no âmbito da fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.
Parágrafo único
– Em relação ao prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros, a obrigação prevista no caput aplica-se apenas no caso de interpelação, em posto de fiscalização ou no âmbito da fiscalização volante.