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Artigo 150, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 150

– A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:

I

previstas no Anexo IX;

II

de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

III

previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 150, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023