Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:
I
previstas no Anexo IX;
II
de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
III
previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.