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Artigo 150, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 150

– A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:

I

previstas no Anexo IX;

II

de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

III

previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.