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Artigo 148, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 148

– Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º

– A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem:

I

alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem;

II

não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º

– Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.

§ 3º

– Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS".

§ 4º

– Quando for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Dados Adicionais da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.