Artigo 148, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.
§ 1º
– A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem:
I
alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem;
II
não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
§ 2º
– Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.
§ 3º
– Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS".
§ 4º
– Quando for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Dados Adicionais da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.