Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica assegurada redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II.
§ 1º
– A redução de base de cálculo não será aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no item 1 da Parte 2 do Anexo I, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).
§ 2º
– Na hipótese do § 1º, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.