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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 13

– Fica assegurada redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II.

§ 1º

– A redução de base de cálculo não será aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no item 1 da Parte 2 do Anexo I, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

§ 2º

– Na hipótese do § 1º, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023