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Artigo 126, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 126

– O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I

proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;

II

comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.

Art. 126, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023