Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 126
– O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:
I
proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;
II
comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.