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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 126

– O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I

proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;

II

comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023