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Artigo 123, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 123

– Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 119 deste regulamento:

I

interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a

intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b

decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II

será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III

inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

Art. 123, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023