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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 123

– Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 119 deste regulamento:

I

interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a

intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b

decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II

será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III

inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023