Artigo 123, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 119 deste regulamento:
I
interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:
a
intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;
b
decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;
II
será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;
III
inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.