Artigo 119, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º
– A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual prevista no caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.
§ 2º
– Somente poderá participar do incentivo à pontualidade previsto neste capítulo o contribuinte que:
I
estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;
II
não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;
III
estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a
a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b
a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 3º
– A utilização do desconto previsto no art. 121 deste regulamento fica condicionada à transmissão da Dapi e da EFD em conformidade com as normas previstas neste regulamento.