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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 119

– Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º

– A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual prevista no caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

§ 2º

– Somente poderá participar do incentivo à pontualidade previsto neste capítulo o contribuinte que:

I

estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II

não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III

estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a

a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b

a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 3º

– A utilização do desconto previsto no art. 121 deste regulamento fica condicionada à transmissão da Dapi e da EFD em conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023