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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 110

– O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento.