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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 110

– O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento.

Art. 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023