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Artigo 108, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 108

– O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

– O recolhimento do imposto diferido observará o disposto nos arts. 136 e 137 deste regulamento.

§ 2º

– É facultado à SEF autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 108, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023