Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
– O recolhimento do imposto diferido observará o disposto nos arts. 136 e 137 deste regulamento.
§ 2º
– É facultado à SEF autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.