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Artigo 102, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 102

– Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I

com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

II

com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III

em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada;

IV

com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

V

com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido.

Art. 102, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023