Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:
I
com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
II
com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;
III
em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada;
IV
com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
V
com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido.