Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 102, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 102

– Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I

com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

II

com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III

em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada;

IV

com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

V

com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido.