Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Considera-se autônomo:
I
cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;
II
o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado;
III
a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.
§ 1º
– Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.
§ 2º
– Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto.