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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 10

– Considera-se autônomo:

I

cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II

o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado;

III

a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º

– Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º

– Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto.