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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 10

– Considera-se autônomo:

I

cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II

o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado;

III

a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º

– Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º

– Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023