Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor e o fiscal de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

Parágrafo único

– O apoio de que trata o caput se dará conforme regras definidas pela Advocacia-Geral do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado no âmbito de suas respectivas competências.