Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor e o fiscal de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Parágrafo único
– O apoio de que trata o caput se dará conforme regras definidas pela Advocacia-Geral do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado no âmbito de suas respectivas competências.