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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 18

– O agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor e o fiscal de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

Parágrafo único

– O apoio de que trata o caput se dará conforme regras definidas pela Advocacia-Geral do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado no âmbito de suas respectivas competências.