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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023

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Art. 13

– Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Parágrafo único

– Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de atuação da comissão de contratação prevista no inciso I do caput do art. 12, em substituição ao agente de contratação.