Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.587 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único
– Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de atuação da comissão de contratação prevista no inciso I do caput do art. 12, em substituição ao agente de contratação.