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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.586 de 17 de março de 2023

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Art. 3º

– É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a aquisição de bens de luxo.

§ 1º

– O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:

I

seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;

II

seja comprovada a essencialidade de suas características superiores, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do órgão ou entidade.

§ 2º

– Nas hipóteses de que trata o § 1º, será submetida justificativa à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag para criação, liberação ou reativação de itens catalogados como bens de luxo no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas.