Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.586 de 17 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a aquisição de bens de luxo.
§ 1º
– O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:
I
seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;
II
seja comprovada a essencialidade de suas características superiores, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do órgão ou entidade.
§ 2º
– Nas hipóteses de que trata o § 1º, será submetida justificativa à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag para criação, liberação ou reativação de itens catalogados como bens de luxo no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas.