Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% (quatro por cento) do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Seplag, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.

Parágrafo único

– A Seplag, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.