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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 19

– As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% (quatro por cento) do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Seplag, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.

Parágrafo único

– A Seplag, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.

Anexo

Texto

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023) O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.