Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.574 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% (quatro por cento) do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Seplag, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.
Parágrafo único
– A Seplag, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.