Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:

I

o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela adesão à PMPI e pela instituição do programa de integridade;

II

o programa de integridade deve ser formulado por comissão instituída formalmente pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade;

III

a execução das ações do programa de integridade deve ser realizada por unidades administrativas tecnicamente competentes;

IV

o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado por comissão formalmente designada e coordenada pela assessoria estratégica do órgão ou da entidade;

V

a avaliação do programa de integridade deve ser realizada pela unidade de controle interno do órgão ou entidade.

§ 1º

– Na inexistência de assessoria estratégica, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá designar agente público responsável pela coordenação do monitoramento do programa de integridade.

§ 2º

– O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.

§ 3º

– A gestão do programa e do plano de integridade deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade – SisPMPI, disponibilizado e desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.