Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao órgão ou à entidade a formulação e a gestão do programa e do plano de integridade, observadas as seguintes disposições:
I
o dirigente máximo do órgão ou da entidade é responsável pela adesão à PMPI e pela instituição do programa de integridade;
II
o programa de integridade deve ser formulado por comissão instituída formalmente pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade;
III
a execução das ações do programa de integridade deve ser realizada por unidades administrativas tecnicamente competentes;
IV
o monitoramento do programa de integridade deve ser realizado por comissão formalmente designada e coordenada pela assessoria estratégica do órgão ou da entidade;
V
a avaliação do programa de integridade deve ser realizada pela unidade de controle interno do órgão ou entidade.
§ 1º
– Na inexistência de assessoria estratégica, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá designar agente público responsável pela coordenação do monitoramento do programa de integridade.
§ 2º
– O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.
§ 3º
– A gestão do programa e do plano de integridade deve ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão da Política Mineira de Promoção da Integridade – SisPMPI, disponibilizado e desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE.