Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São diretrizes da PMPI:
I
a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;
II
o compromisso da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;
III
a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;
IV
o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles democráticos da Administração pública;
V
a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade;
VI
o incremento da transparência e do controle social da gestão pública;
VII
a promoção da cultura da integridade no setor público e no privado.