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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022

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Art. 5º

– São diretrizes da PMPI:

I

a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;

II

o compromisso da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;

III

a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;

IV

o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles democráticos da Administração pública;

V

a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade;

VI

o incremento da transparência e do controle social da gestão pública;

VII

a promoção da cultura da integridade no setor público e no privado.