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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022

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Art. 3º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;

II

programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais necessárias para prevenção, detecção e tratamento de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

III

plano de integridade: plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou uma entidade em determinado período de tempo;

IV

riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.