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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 3º

– O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos de agentes públicos, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.

Parágrafo único

– A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.