Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos de agentes públicos, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.
Parágrafo único
– A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.