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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022

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Art. 12

– A CGE deverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, disponibilizar sistema eletrônico para realização da consulta de que trata o art. 6º.

Parágrafo único

– Enquanto o sistema eletrônico de que trata o caput não entrar em operação, as consultas dos agentes públicos à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset serão realizadas por meio eletrônico.