Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.417 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A CGE deverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, disponibilizar sistema eletrônico para realização da consulta de que trata o art. 6º.
Parágrafo único
– Enquanto o sistema eletrônico de que trata o caput não entrar em operação, as consultas dos agentes públicos à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset serão realizadas por meio eletrônico.